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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 12 de março de 2015

Registro de Imóveis - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 3 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta terceira parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. José Antônio Teixeira Marcondes (Titular do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Capital/RJ. Foi Presidente da Comissão Permanente de Notários e Registradores da Corregedoria Geral da Justiça/RJ. Vice-Presidente - Fórum Permanente Urbanístico de Direito Notarial e Registral/Emerj. Diretor da Enoreg/RJ. Diretor da Ennor/BR. Diretor Institucional da Anoreg/BR. Diretor de Assistência aos Associados (RJ) do Irib). Vice-Presidente do Irib).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Sou posseiro de um terreno, ele passou a ser devoluto?
Dr. José Antônio: O termo terras devolutas é empregado para identificar imóveis que nunca pertenceram a um particular, mesmo que estejam ocupadas. São bens públicos, pertencentes à União ou aos Estados, a depender de onde se encontrem. Não é o fato de estarem sob e posse de alguém que qualifica estes imóveis como terras devolutas, e sim a circunstância de nunca terem pertencido legitimamente a um particular.

BDI: Através de advogado foi requerida a divisão judicial do imóvel. A área da divisão é maior que a área constante do registro imobiliário. Pode ser feito o registro da divisão?
Dr. José Antônio: Por força do princípio da especialidade objetiva, deve haver uma similitude entre a descrição do imóvel dividendo no título levado a registro, e a sua descrição constante da matrícula. Havendo discrepância entre as descrições, deve se verificar qual delas corresponde à realidade física, retificando a que dela se afasta. Em outras palavras, se o título estiver em desacordo com esta realidade, deve o mesmo ser alterado para que se adeque aos dados da matrícula; se o equívoco constar da descrição matricial, é nesta que se deverá promover a retificação.

BDI: Pode ser feita compra e venda de imóveis entre cônjuges?
Dr. José Antônio: Ao contrário do estatuto anterior, o Código Civil autoriza expressamente a realização de negócios jurídicos translatícios entre os cônjuges, desde que tenham por objeto um bem excluído da comunhão. Dessa forma, podem os casados pelo regime de separação de bens, alienar entre si imóveis de sua propriedade; pela mesma lógica, os bens recebidos por doação e os adquiridos antes do casamento em que se adotou o regime da comunhão parcial, podem ser alienados por um cônjuge ao outro.

Registro de Imóveis - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 22 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que se refere a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta segunda parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. João Pedro Lamana Paiva (1º Oficial do Registro de Imóveis de Porto Alegre, RS e agraciado com o Diploma de Serventuário Padrão do ano de 1996, pelo BDI) e Vice-Presidente do IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: O que é uma Certidão de Ônus Reais?
Dr. João Pedro Lamana Paiva: A certidão de ônus reais é aquela expedida pelo Registro de Imóveis que informa quais ônus reais (tais como a hipoteca e o usufruto, bem como os demais direitos especificados no art. 1.225 do Código Civil) e outros gravames incidentes sobre o imóvel (como por exemplo, as indisponibilidades decretadas judicialmente e o estabelecimento de cláusulas convencionais sobre o imóvel), podendo, essa certidão, ser positiva (quando afirma a existência dos referidos ônus/gravames) ou negativa (quando nega a existência de tais ônus/gravames).

BDI: Quem paga pelas despesas do registro do imóvel?
Dr. João Pedro Lamana Paiva: Pelos atos que praticarem, em decorrência da Lei dos Registros Públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 14)

BDI: Como posso saber se os valores cobrados pelo cartório estão corretos?
Dr. João Pedro Lamana Paiva: A verificação dos valores pode ser feita com a análise da tabela de emolumentos em relação à certidão solicitada ou aos atos registrais a serem praticados conforme os negócios jurídicos constantes no título (Por exemplo, uma escritura de compra e venda de um apartamento, um contrato de locação de prédio ou formal de partilha por falecimento do proprietário do imóvel). A forma de aplicação da tabela é instituída por lei estadual.
Todos os Notários e Oficiais de Registro devem afixar, em local visível, as tabelas de emolumentos (Lei nº 8.935/94, Art. 30, VII).

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Para completar a postagem sobre o "Sonho"

Para complementar a postagem sobre o "Sonho".

Vale a pena assistir: Pearl Jam - Off he goes (Legendado)

Um detalhe importante: Ouvi mais de uma centena de vezes esta música, enquanto debruçava em cima do Livro "Um Sonho em Preto e Branco"!

Uma singela homenagem ao grande homem que inspirou a obra e que, ao meu ver, tem tudo a ver com a música!

"GUI ETERNAMENTE!"

Grande Abraço

Sonho: A parte mais importante da realidade!

Amigos,

Depois de um certo tempo fora da internet, estou de volta!

Para reiniciar, recomendo que assistam este vídeo:

Sonho: A parte mais importante da realidade!



Grande Abraço

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Apresentação do BDI (Julio Cesar Borges Baiz)

Vídeo de Apresentação do BDI, 
com Julio Cesar Borges Baiz


Registro de Imóveis - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 21 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas com o tema “Registro de Imóveis”.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Na primeira parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Flaviano Galhardo (10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP) e Diretor da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).
Portanto, Fala Doutor!
BDI: Qual é a função do Cartório de Registro de Imóveis?
Dr. Flaviano Galhardo: O Registro de Imóveis tem por fim dar publicidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos imobiliários, constituindo o direito real de propriedade, bem como todos os demais direitos reais, para sua oponibilidade erga omnes.

BDI: O que é registro?
Dr. Flaviano Galhardo: Registro é o ato que constitui ou faz nascer o direito real, por ex. R. de venda e compra, doação, usufruto, servidão, hipoteca e alienação fiduciária.

BDI: O que é averbação?
Dr. Flaviano Galhardo: Averbação é o ato que, embora não constitua o direito real, pode, por qualquer modo, alterá-lo. Por ex. AV. de casamento, separação ou divórcio dos titulares do direito, de construção e demolição e alteração de numeração predial.

BDI: O que é matrícula?
Dr. Flaviano Galhardo: É o chamado “fólio real”, folha ou ficha sobre a qual são lançados os atos de registro e/ou de averbação relativos ao imóvel. Cada imóvel deve possuir matrícula própria aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da Lei de Registros Públicos - LRP (art.176, 227 a 235 da Lei n. 6.015/73)

BDI: Quais atos preciso registrar ou averbar no Registro de Imóveis?
Dr. Flaviano Galhardo: Estão todos elencados no (...).

Entrevista: As questões sobre Usucapião - Parte VI - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 20 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Como nas outras partes da entrevista, consultamos o estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Um compromissário comprador inadimplente pode usucapir o imóvel compromissado?
Dr. Euclydes: Depende. Se o credor deixou decorrer in albis o seu direito de cobrar o crédito e sem oposição nenhuma deixou transcorrer o prazo da prescrição aquisitiva, não poderá reclamar depois, uma vez que o ditado jurídico é: o direito não socorre quem dorme. Para não tornar possível a usucapião será necessário alguma notificação de cobrança, ou alguma ação judicial pela inadimplência, ou coisa do gênero.

BDI: Como um proprietário ou credor pode interromper o prazo para a aquisição do imóvel pela usucapião?
Dr. Euclydes: O proprietário pode interromper o prazo para a aquisição do imóvel pela usucapião, regularizando a situação de quem está na posse, ou através de um contrato de comodato, ou notificando para a desocupação sob pena de reintegração de posse, ou fazendo um contrato de aluguel, enfim, pode fazer tudo que deixe claro que o proprietário é o verdadeiro senhor do imóvel e que a posse não está sendo feita sem oposição.

BDI: Quais tipos de imóveis pertencentes ao Poder Público podem ser usucapidos?
Dr. Euclydes: Imóveis públicos (...).

As questões sobre Usucapião - Parte V

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 19 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Como cancelar o registro de penhora ou gravame de indisponibilidade em imóvel adquirido por usucapião?
Dr. Euclydes: Partindo do princípio de que a usucapião é propriedade nova, originária, ganhando inclusive matrícula nova, não há passado nem histórico, portanto nem penhora ou outro gravame.

BDI: O que é usucapião extraordinária habi-tacional e quais os requisitos?
Dr. Euclydes: Para a usucapião extraordinária habitacional é necessário que se prove a posse mansa, contínua e pacífica de imóvel urbano para fins de moradia, sem que seja exigido o fator “boa-fé” ou justo título, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil).

BDI: É possível usucapião de parte ideal? E como é feito o seu registro no RGI?
Dr. Euclydes: A ação de usucapião também serve para sanear propriedade imperfeita, pois nela consta a descrição do imóvel de modo completo. Assim, como a usucapião se legitima pela posse prolongada, é possível que se faça a usucapião de parte ideal de um imóvel, hoje aceita pela jurisprudência, inclusive de apartamento conforme jurisprudência pacificada hoje em dia. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 20409-28.2014.8.26.00)

BDI: É possível usucapião de área remanescente de desmembramento de área?
Dr. Euclydes: Depende, se o (...).

As questões sobre Usucapião - Parte IV

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 18 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: É possível a ação de usucapião de imóvel que está sob contrato de comodato verbal?
Dr. Euclydes: Partindo do significado de comodato que é “empréstimo gratuito”, havendo comodato não pode haver usucapião, mesmo que o comodato seja verbal. Claro que deverá ser provado na Justiça a existência ou não do referido comodato.

BDI: É obrigatória a emissão da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) no caso de transferência do imóvel por usucapião?
Dr. Euclydes: Ao revogar o art. 5º, inciso V, da IN-RFB, que previa a dispensa da Declaração sobre Operações Imobiliárias, a Receita Federal torna obrigatória a emissão da DOI para os casos de transferência do imóvel por usucapião.

BDI: Pode haver usucapião de imóvel objeto de inventário em andamento?
Dr. Euclydes: A resposta merece algumas considerações. (...).