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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sábado, 21 de julho de 2012

Nós somos a solução para nós mesmos?


Julio Cesar Borges Baiz

Editorial


O Departamento de Recursos Humanos vem evoluindo a cada dia, chega a ser um divisor de águas em uma empresa. O ser humano ao qual me referirei, neste momento, é o funcionário, que cada vez mais depende do RH para resolver os seus problemas de conflitos com os colegas de trabalho e com os seus superiores.

Atualmente, existe uma grande pressão para que os empregadores montem, em suas empresas, salas para descanso, tratamento com psicólogos, promova confraternizações mensais para aproximar os empregados, monte academias, contrate professores para dar aulas, etc.

Nada disso está previsto em Lei, mas, assim como eu, todos gostamos de benefícios. Mas, e a parte do empregado?

Afinal, são poucos os que “batem no peito” e reconhecem suas falhas.

Por que a obrigação de fazer com que funcionários não briguem durante a jornada de trabalho é sempre do empregador?

Será que é porque as pessoas já não se suportam mais? Ou, talvez, porque os valores morais e o respeito ao próximo estão em baixa?

Por que o empregador tem que se sentir pressionado a montar vários tipos de salas e festas para seus funcionários, se tudo é uma troca, ou seja, o empregador remunera o funcionário e, este retribuirá com o seu trabalho, portanto está feita a troca.

Aí Você me diz: “Sim, concordo, é uma troca, mas porque ganho menos do que deveria?”

E eu respondo: Talvez seja a hora de Você estudar mais para alcançar cargos mais promissores na sua empresa, tavez seja a hora de Você conversar com o seu superior sobre um aumento, mas é claro, com argumentos convincentes ou talvez seja a hora de Você procurar um novo trabalho. Bom, isso quem decide é Você!

A única certeza que posso lhe dar é que ficar reclamando não vai resolver nada!

Do jeito que escrevi, parece até que sou contra a intermediação do RH, mas não sou não.

Penso que os funcionários deveriam se autoconsultar, ou seja, focarem o problema e buscarem a solução e não somente apresentá-lo.

Nós criamos os problemas, nós nos endividamos, nós procuramos os atritos e muitas vezes as brigas de fato...

E Você acha que isso é normal?

Talvez sim, mas o que não é comum é olharmos para um colega de trabalho e dizer: “Desculpe, eu errei!”, ou “Calma, respira fundo que é somente uma fase e vai passar...!”, ou “Vou fazer por merecer um aumento!”

Cabe a Você decidir o que é certo ou errado, entretanto, uma coisa é certa: O RH tem um papel importante nisso tudo.


Quer saber mais, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

A criação do BST - Boletim de Soluções Trabalhistas


Julio Cesar Borges Baiz

Editorial


Esperamos surpreender o leitor ao navegar pelo novo BST - Boletim de Soluções Trabalhistas.

As seções são apresentadas de forma a facilitar a identificação do leitor com os temas abordados. Textos com uma linguagem nada jurídica estão sendo apresentados sempre com destaques, ilustrações e imagens que complementam as informações e tornam o ato de ler mais agradável, além de informar, orientar e analisar as novidades da área trabalhista.

A seção “Legislação Comentada” publica tudo que há de novo, com comentários que traduzem a linguagem legislativa para o português que comumente utilizamos em nossas conversas profissionais. “Explicações Práticas” traz até Você artigos com exemplos práticos e objetivos que facilitarão o seu entendimento sobre os mais variados temas, além de lhe oferecer modelos e legislações atualizadas. A “BST Responde” lhe auxiliará a solucionar - de maneira prática - as possíveis dúvidas que surgem no seu dia a dia. A “Jurisprudência Comentada” facilita o seu entendimento com os comentários não jurídicos, além de auxiliar no entendimento dos nossos tribunais sobre todos os assuntos trabalhistas julgados. A coluna “Fala Gerente!”, é um espaço para entrevistas com pessoas que possuem vasta experiência na área trabalhista, nesta coluna serão abordados todos os tipos de temas, como por exemplo, processos da contratação de empregados, que está sendo publicado nesta edição, à página 4.

Sempre atualizada, não podemos deixar de mencionar as seções de “Índices e Tabelas” e a “Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias” para que seus cálculos e prazos possam estar sempre corretos e em dia!

Todo esse conteúdo, exclusivo aos assinantes, será divulgado nos boletins BST e no Portal “Soluções Integradas Trabalhistas”, disponível em www.diariodasleis.com.br.

A equipe BST está focada em produzir um conteúdo cada vez melhor e voltado às suas reais necessidades, estimado leitor. Com a consciência de que vivenciamos um verdadeiro bombardeio de informações, estamos buscando conteúdos práticos e objetivos e promovendo as inovações aqui relatadas. E essa passa a ser a missão da equipe BST.

Confira agora nosso padrão gráfico, as novas seções e fiquem absolutamente à vontade para nos enviar suas sugestões. Elas serão sempre muito bem-vindas.

Tenha uma excelente leitura! 

Quer saber mais, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Prática na contratação do Trabalhador Doméstico


Julio Cesar Borges Baiz

O “Trabalho Doméstico”, é a forma de trabalho em que uma pessoa física é remunerada para trabalhar para uma outra pessoa ou família, em âmbito residencial, e que não desenvolva função que resulte em lucro para o empregador. Para exercer este tipo de trabalho, é necessário que a pessoa tenha mais de 18 anos de idade e o realize de forma contínua, como por exemplo, a arrumadeira que trabalha continuamente em uma casa familiar, todos os dias da semana exceto aos domingos.

Tipos de trabalho doméstico
Existem várias designações para o trabalho doméstico, dentre elas, as mais comuns são: cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular (exceto motorista de empresa), jardineiro, acompanhante de idosos, mordomo, arrumadeira, copeira, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, desde que o sítio, chácara ou local onde exerça as suas atividades não seja com fins lucrativos para o empregador.

Precauções na contratação do trabalho doméstico
Existem algumas precauções que devem ser tomadas para contratar o trabalhador doméstico e, que devem ser observadas, principalmente, para o empregador não ser surpreendido no futuro; entre elas estão:
- Peça sempre a Carteira de Trabalho e da Previdência Social – CTPS;
- Entre em contato com os patrões anteriores;
- Se o candidato for recomendado por uma agência, esta terá que informar todos os antecedentes do candidato;
- Peça o atestado de boa conduta;
- Peça o atestado de saúde.
Estas precauções estão amparadas pela Lei do Empregado Doméstico (Lei nº 5.859, de 11.12.1972):

Quer saber mais, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Elaboração do regulamento interno da empresa


Julio Cesar Borges Baiz

O direito trabalhista possui uma infinidade de legislações (Constituição Federal, CLT, Leis, Decretos, Normas Coletivas de Trabalho, etc.) que regem os direitos e deveres dos empregadores e empregados. Além dessas legislações há também o regulamento interno de cada empresa que funciona como se fosse uma lei durante a jornada de trabalho e no ambiente de trabalho. Vale lembrar que o Regulamento Interno só é válido dentro da empresa.

O texto do regulamento interno deve ser claro, compreensível, descomplicado e não pode deixar margem para interpretações diferentes das que ali constam e, se ainda assim, o empregado tiver dúvidas, elas devem ser esclare-cidas no momento da admissão.

Quanto ao título, este tem que dar uma ideia geral de todo o seu conteúdo, como por exemplo: “Regulamento Interno da Empresa”, “Regulamento Interno de Trabalho”, Regulamento de Relações do Trabalho”, “Normas para uma Boa Convivência no Ambiente de Trabalho”, etc.

Na elaboração do regulamento, antes das regras, coloque uma introdução clara sobre as normas internas de disciplina e proteção para todos os empregados.

O regulamento interno integra-se ao contrato individual de cada empregado, conforme CLT:

“Art. 444. As relações contra-tuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

As regras contidas no regimento interno nunca devem ir contra o que preveem as legislações vigentes, pois pode ir contra o que está previsto na CLT:

“Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Quer saber mais, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

FGTS do Trabalhador Doméstico

Julio Cesar Borges Baiz



FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para empregado doméstico é um benefício opcional (Lei nº 10.208/2001, art. 1º). Portanto, se houver um acordo entre empregador e empregado poderá ser recolhido normalmente. Caso contrário não haverá FGTS, pois trata-se de um benefício não obrigatório.
Caso o empregador opte por depositar o FGTS do empregado doméstico, este também passará a ter direito ao seguro desemprego na hipótese de ser dispensado sem justa causa.
A partir do momento que o empregador doméstico estiver contribuindo com o FGTS, este não poderá parar de contribuir enquanto estiver no emprego. A contribuição ao FGTS só poderá ser interrompida se o empregado pedir demissão ou se for dispensado do trabalho.
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP.

Quer saber mais, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Veja mais peculiaridades sobre este tema:
- PIS-PASEP;
- Modelo de preenchimento do DCT – Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS;
- Modelo de preenchimento do FGTS na Carteira Profissional do Empregado Doméstico;
- Instruções para Preenchimento da Carteira Profissional – Parte “FGTS”;
Modelo da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social;
- E vários outros.

Documentação necessária para a admissão do empregado


Julio Cesar Borges Baiz

Neste artigo, Você poderá sanar suas dúvidas quanto aos documentos necessários para a admissão do empregado, inclusive quanto aos documentos que não podem ser exigidos por caracterizarem ato discriminatório.

Documentos exigidos para admissão do empregado
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - Documento obrigatório para detalhar a data de admissão, salário, cargo/função, férias, condições especiais (se houver) e Anotações Gerais.
2. Fotografia 3 X 4;
3. Cédula de Identidade (RG);
4. CPF - Cadastro Pessoas Físicas;
5. Certificado de Reservista ou Alistamento Militar (para as pessoas do sexo masculino, entre 18 e 45 anos);
6. Documento de Inscrição no PIS/PASEP (caso não possua, a empresa deverá providenciar junto à Caixa Econômica Federal);
7. Exame Médico Admissional (a ser custeado integralmente pelo empregador);
8. Comprovante de endereço (para a confirmação de endereço e vale-transporte).

Documentação complementar (podem ou não serem exigidos)
1. Carteira Nacional de Habilitação - CNH (para o cargo de motorista);
2. Carteira de Habilitação Profissional, como por exemplo: OAB para Advogados e CREA para Engenheiros;
3. Carteira de Vacinação (para fins de recebimento do Salário Família);
4. Certidão de Nascimento do Filho (para fins de recebimento do Salário Família);
5. Diplomas e certificados, como forma de comprovação de cursos superiores ou técnicos;
6. Título de Eleitor (para fins de viagens internacionais);
7. Outros documentos que a empresa julgue relevantes.

Quer saber mais, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Veja mais temas deste artigos:
- Documentação que não pode ser exigida/verificada;
- Proibição de retenção de documentos pelo empregador;
- Modelo de Recibo de Entrega dos Documentos – Do Empregado para a Empresa;
- Modelo de Recibo de Devolução dos Documentos – Da Empresa para o Empregado;
- E várias outras particularidades.

Readmissão do Empregado


Julio Cesar Borges Baiz

Conceito da legislação
Não existe nenhum tipo de legislação que impeça a recontratação de um ex-empregado, por parte do empregador.

Contrato de experiência
Sobre o contrato de experiência para o caso de readmissão de empregado, temos duas linhas de raciocínio:
1ª posição: Se o empregado readmitido for contratado para exercer a mesma função que exerceu na primeira contratação, fica o empregador impedido de impor, novamente, um contrato de experiência, justamente porque a experiência do empregado já foi provada.
2ª posição: Mas, se o empregado for readmitido para exercer uma nova função, neste caso, cabe perfeitamente o cumprimento do contrato de experiência, justamente por ser uma função que o empregado ainda não desempenhou na empresa.

Registro admissional
No caso da readmissão de um empregado, a empresa deverá registrá-lo novamente como sendo um novo contrato de trabalho, ou seja:
- Nova anotação na Carteira Profissional – CTPS;
- Nova ficha ou folha do livro de registro da empresa, e
- Todos os trâmites legais para a contratação normal de um empregado.

Quer saber mais sobre o tema "Readmissão do Empregado", acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Neste artigo, Você encontrará vários tópicos, entre eles estão:
- Redução salarial na readmissão;
- Fraude na readmissão;
- Férias na readmissão;
- Entre outros.

Trabalhador Doméstico: 13º Salário e seus respectivos descontos

Julio Cesar Borges Baiz

13º Salário
É um direito do trabalhador doméstico e pode ser pago em duas parcelas, além de seguir todas as demais regras previstas para empregados registrados no regime da CLT. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Quer saber mais sobre este tema, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br.

Veja alguns tópicos do tema "Trabalhador Doméstico: 13º Salário e seus respectivos descontos":
- Primeira parcela do 13º Salário;
- Segunda parcela do 13º Salário;
- Empregado com menos de um ano de trabalho;
- Descontos do INSS no 13º salário do empregado;
- Modelos de Cálculos;
- Contribuição do empregador ao INSS sobre o 13º Salário;
- MODELO DE RECIBO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO;
- MODELO DE RECIBO DA SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO;
- E vários outros esclarecimentos sobre este tema.

Trabalhador Autônomo: Conceito, Contrato, Prefeitura, INSS, Contribuições Previdenciária e Sindical e RPA


Julio Cesar Borges Baiz

Conceito
O trabalhador autônomo é independente, ou seja, é a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviços de caráter eventual ou contínuo a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo os riscos de sua atividade.
Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho não são aplicáveis ao trabalhador autônomo, devendo-se aplicar as normas constantes do Código Civil, arts. 593 e seguintes, além das legislações específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Quer saber mais, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Você poderá consultar os seguintes tópicos deste artigo:
- Cadastro do trabalhador autônomo na Prefeitura;
- Modelo de Preenchimento do CCM;
- “Requerimento de Inscrição no CCM (Pessoa Física);
Inscrição no INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
Modelo de Inscrição no INSS pela Internet;
Contribuição Previdenciária do autônomo;
Contribuição Previdenciária do tomador de serviços e do autônomo;
Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS;
Contribuinte individual e facultativo;
Código de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS;
Emissão da Guia da Previdência Social – GPS;
Contribuição Sindical;
RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo;
- E várias outras particularidades to trabalho autônomo.